Inovação nas Contratações Públicas: PODER ou DEVER?

Dicas do Ronny

Inovação nas Contratações Públicas: PODER ou DEVER?

Autor: Davidson Lopes Souza de Brito[1]

[1] Advogado. Consultor. Especialista em Licitações Públicas e Contratos Administrativos.


Na semana passada, falamos sobre planejamento e sobre a necessidade de questionar soluções que muitas vezes são repetidas apenas porque sempre foram feitas daquela maneira. Dessa reflexão surgiu a pergunta que nos acompanha agora: inovar nas contratações públicas é poder ou dever?

Há uma pergunta relativamente comum no planejamento de uma contratação pública que você provavelmente já ouviu, ou mesmo já fez, diversas vezes: como fizemos da última vez? Ela parece razoável. E, muitas vezes, é. Consultar processos anteriores, aproveitar experiências bem-sucedidas, conhecer os erros cometidos e evitar começar do zero são práticas que podem tornar a atuação administrativa mais eficiente. O problema começa quando a pergunta deixa de ser uma referência e passa a funcionar como resposta.

O edital anterior é localizado. O termo de referência é recuperado. As especificações são reproduzidas. Algumas datas são alteradas, os valores são atualizados e o novo processo começa a se parecer bastante com o antigo. À primeira vista, não parece haver nada de errado. Porém, às vezes, repete-se até os mesmos defeitos. Existe certo conforto em repetir aquilo que já foi feito. Se funcionou antes, por que mudar?

A pergunta parece ainda mais convincente quando feita dentro da Administração Pública, ambiente em que experimentar pode significar também explicar, justificar, motivar e, eventualmente, defender posteriormente uma decisão perante órgãos de controle. Fazer igual costuma parecer seguro. Fazer diferente exige coragem.

Mas talvez essa oposição já não seja tão simples. Defender a inovação no discurso é relativamente simples, entretanto, mais difícil é abrir o caminho quando ainda não há uma trilha pronta para seguir.

A Constituição atribui ao Estado papel relevante na promoção da ciência, da tecnologia e da inovação. A Lei nº 14.133/2021 foi ainda mais explícita ao estabelecer, entre os objetivos do processo licitatório, o de “incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável”.

A palavra escolhida pelo legislador merece atenção. A inovação deixou de aparecer apenas como uma possibilidade compatível com a contratação pública, seu incentivo foi expressamente incorporado aos objetivos do processo licitatório.

Ao mesmo tempo, o ordenamento hoje oferece instrumentos que parecem convidar a Administração a abandonar, em determinadas situações, a lógica tradicional de simplesmente descrever previamente uma solução conhecida e procurar quem a forneça.

Existem procedimentos que permitem dialogar com o mercado. Outros admitem testar soluções. Alguns foram concebidos justamente para problemas cuja resposta sequer está inteiramente disponível ou suficientemente amadurecida. E isso começa a produzir experiências concretas.

O próprio Tribunal de Contas da União desenvolveu iniciativa para contratação de solução inovadora e mantém, em conjunto com outras instituições, uma plataforma destinada a apoiar gestores na realização de compras públicas para inovação. Em 2026, levantamento sobre a aplicação do Contrato Público para Solução Inovadora no Brasil já identificava centenas de experiências realizadas desde a entrada em vigor do Marco Legal das Startups.

Portanto, talvez a discussão esteja mudando de lugar. Durante muito tempo, uma das principais perguntas feitas ao gestor público diante de uma proposta inovadora parece ter sido: “Existe segurança jurídica para fazer isso?” Talvez estejamos chegando ao momento de acrescentar uma segunda: “Existe justificativa para continuar fazendo exatamente como sempre fizemos?

A provocação importa porque inovação não significa necessariamente contratar ou utilizar uma solução de inteligência artificial, contratar uma startup ou escolher a tecnologia mais recente disponível no mercado. Às vezes, a inovação pode estar simplesmente em questionar uma especificação repetida há anos. Em substituir uma exigência por uma solução mais eficiente. Em conversar com o mercado antes de definir o objeto. Em avaliar o resultado pretendido antes de decidir qual produto comprar.

Ou, talvez, em perceber que determinado procedimento continua sendo utilizado não porque seja o melhor, mas simplesmente porque ninguém resolveu perguntar por que ele ainda é feito daquela maneira. É claro que inovar envolve riscos, mas repetir também.

Uma solução conhecida pode tornar-se obsoleta. Uma especificação antiga pode afastar tecnologias melhores. Um modelo contratual utilizado durante anos pode preservar ineficiências que já se tornaram invisíveis justamente porque todos se acostumaram com elas.

Nesse cenário, surge uma questão particularmente interessante para quem trabalha com contratações públicas. Se o mercado muda, a tecnologia evolui, as necessidades da sociedade se transformam e a própria legislação passa a incentivar expressamente a inovação, ainda é suficiente justificar uma contratação apenas porque ela reproduz um modelo já conhecido?

A resposta não é tão simples quanto a pergunta. Inovar por inovar seria tão irracional quanto repetir por repetir. Nem toda novidade é melhor. Nem todo procedimento tradicional está ultrapassado. E nenhuma norma deveria transformar gestores públicos em caçadores compulsivos de soluções inéditas.

Mas talvez também não seja mais suficiente tratar a tradição administrativa como justificativa autônoma. Entre a aventura irresponsável de experimentar qualquer novidade e o conforto burocrático de reproduzir indefinidamente aquilo que já existe, há um espaço enorme para decisões públicas melhores.

É justamente nesse espaço que a inovação começa a interessar às contratações públicas. Por isso, antes de discutir seus instrumentos, seus limites ou os riscos envolvidos, talvez valha deixar apenas uma pergunta sobre a mesa: diante de um problema público que poderia ser resolvido de maneira melhor, inovar é apenas um poder da Administração ou começa a se transformar em um dever?

E você, o que pensa? Inovar nas contratações públicas ainda depende mais de autorização ou de disposição para fazer diferente? A discussão não termina aqui. Na próxima semana, voltamos à pergunta e também ao papel que instrumentos como o SICX podem desempenhar nessa mudança.

Compartilhar

MAIS NOTÍCIAS